Institucional

Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte

Renata Thais Duarte Vasconcelos

Prefeito(a)

Anterio Fernandes Moreira

Vice-prefeito(a)

Gabinete do Prefeito Mais informações
Albert Einstein Freitas

Chefe de Gabinete

Rua Padre Clicério , Nº 4605 - São Francisco - CEP: 62.960-000

Segunda A Sexta 07:00 As 13:00

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Procuradoria Geral do Município Mais informações
Tiago Costa de Oliveira

Procurador Geral

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Controladoria e Ouvidoria Geral do Município Mais informações
Rafael Maia Barros

Controlador e Ouvidor Geral do Município

Rua Padre Clicério , Nº 4605 - São Francisco

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Secretaria Municipal de Relações Institucionais Mais informações
Ricardo Nestor Duarte Vasconcelos

Secretário(a) Municipal de Relações Institucionais

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Secretaria Municipal de Finanças Mais informações
Ana Paula Chagas

Secretária Municipal de Finanças

Rua Padre Clicério , Nº 4605 - São Francisco - CEP: 62.960-000

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(88) 9.9267-0223

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Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Mais informações
Neukennedy Maia Soares

Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão

Rua Padre Clicério , Nº 4605 - São Francisco - CEP: 62.960-000

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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Mais informações
Chico Brito

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rua Pedro Pessoa , Nº 4189 - José Mendes - CEP: 62.960-000

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(88) 9.9987-7423

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Secretaria Municipal de Saúde Mais informações
Ruth Edwiges Lima Bizerra

Secretária Municipal de Saúde

Rua Padre Clicério , Nº 4605 - Bairro São Francisco - CEP: 62.960-000

Segunda A Sexta 07:00 As 13:00

(85) 9.9683-0347

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Secretaria Municipal de Educação Mais informações
Ronaldo Malveira

Secretário Municipal de Educação

Rua Padre Clicério , Nº 4605 - São Francisco - CEP: 62.960-000

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Secretaria Municipal de Assistência Social Mais informações
Anny Janysse Almeida Machado

Secretário(a) Municipal de Assistência Social

Rua Padre Clicério , Nº 4605 - São Francisco - CEP: 62.960-000

Segunda A Sexta - 07:00h às 13:00h

(88) 9.9267-0223

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Secretaria Municipal de Infraestrutura Mais informações
Cartegiane Viana de Melo

Secretário Municipal de Infraestrutura

Rua Pedro Pessoa , Nº 4189 - José Mendes - CEP: 62.960-000

Segunda A Sexta - 07:00h às 13:00h

(88) 9.9267-0223

seinfra@tabuleirodonorte.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Cultura Mais informações
Elizabete de Freitas Maia

Secretário(a) Municipal da Cultura

Rua Acelino Maia , Nº 4422 - Centro - CEP: 62.960-000

Segunda A Sexta - 07:00h às 13:00h

(88) 9.9267-0223

secult@tabuleirodonorte.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos Mais informações
Reginaldo Ferreira de Lima

Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos

Rua Acelino Maia , Nº 4422 - Centro - CEP: 62.960-000

Segunda A Sexta - 07:00h às 13:00h

(88) 9.9267-0223

sdr@tabuleirodonorte.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Mais informações
Carlos Eduardo Borges Evangelista

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Rua Maia Alarcon , Nº S/N - Centro - CEP: 62.960-000

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Secretaria Municipal de Esporte e Juventude Mais informações
Francisco Raimundo de Lima

Secretário(a) Municipal de Esporte e Juventude

Rua Antonio Pio Gadelha , Nº S/N - Centro - CEP: 62.960-000

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(88) 9.9267-0223

sejuv@tabuleirodonorte.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Mais informações
Edicélio Targino de Souza

Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente

Rua Maia Alarcon , Nº S/N - Centro - CEP: 62.960-000

Segunda A Sexta - 07:00h às 13:00h

(88) 9.9267-0223

sema@tabuleirodonorte.ce.gov.br

Art. 10 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - O Gabinete do Prefeito, órgão autônomo de assessoramento superior do Prefeito, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de todas as suas atribuições, no sentido de pronto e permanente atendimento;

IX - preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito;

VI - coordenar a política governamental do Município;

VII - prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicos e privados;

VIII - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;

X - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;

XI - supervisionar e controlar a recepção, seleção e encaminhamento de expedientes e processos diversos do Prefeito Municipal às diversas unidades da Administração;

XII - orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;

XIII - desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;

XIV - prestar assessoramento imediato ao Prefeito Municipal em assuntos políticos, técnicos, administrativos, de assistência militar e civil; e

XV - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

Art. 12 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Procuradoria Geral do Município, órgão autônomo de assessoramento superior, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - prestar consultoria jurídica à Administração Direta, incluída a assistência ao chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;

V - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, ressalvada a possibilidade de contratação em causas de natureza complexa, assim consideradas aquelas que demandem a elaboração ou análise de relatórios técnicos de engenharia, ambiental, contábil e tributário para o cotejo com a tese jurídica;

VI - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;

VII - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;

VIII - proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto;

IX - analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à sua assinatura;

X - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;

XI - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população;

XII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais; e

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

XIV - Promover a cobrança da dívida ativa.

Art. 14 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, órgão autônomo de assessoramento superior, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - apoiar o Controle Externo;

V - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

VI - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;

VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;

VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;

IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;

X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;

XI - proceder à instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;

XII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;

XIII - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;

XIV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;

XV - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;

XVI - realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria;

XVII - organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle;

XVIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

XIX - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;

XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 16 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Relações Institucionais, órgão autônomo de assessoramento superior, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - atuar na Articulação Institucional;

V - promover a Interlocução com o Legislativo;

VI - promover a gestão e garantir apoio a conselhos municipais;

VII - promover a gestão com organizações da sociedade civil;

VIII - promover a mediação de conflitos e diálogo social;

IX - atuar na representação institucional;

X - desenvolver monitoramento e avaliação;

XI - garantir capacitações e treinamentos para gestores municipais, conselhos municipais e organizações da sociedade civil;

XII - garantir suporte técnico e administrativo às equipes envolvidas;

XIII - desenvolver ações conjuntas entre as Secretarias municipais; e

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 22 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Finanças, órgão de execução instrumental, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de apoio às demais Secretarias, nos assuntos de finanças, tributos e contábeis, desenvolvendo suas ações através dos núcleos que lhes são subordinados, bem como suas metas financeiras, orçamentárias e físicas ;

V - Gerenciar e desenvolver e acompanhar a elaboração da documentação de receita e despesa da administração, bem como os balancetes mensais e a prestação de contas específicas dos recursos financeiros transferidos através de fundos especiais, convênios, acordos e outros mecanismos quando exigidos;

VI - Gerenciar em conjunto com as demais unidades orçamentárias os processos de despesa pública e suas etapas, cominando com o pagamento pela tesouraria do Município;

VII - proceder o processo administrativo dos tributos e preços públicos, no que diz respeito a efetiva instituição e cobrança do crédito tributário e não tributário, inclusive mediante a fiscalização e lavratura de autos de infrações;

VIII - proceder a inscrição na dívida ativa de créditos vencidos e encaminhá-los a cobrança através do órgão jurídico;

IX - manter atualizados os registros de contribuintes;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, órgão de execução instrumental, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário,

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de apoio às demais secretarias, nos assuntos de planejamento, administração de material e patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;

V - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

VI - conduzir a sistematização, priorização, desenvolvimento, monitoramento e harmonização das ações de planejamento e gestão estratégica;

VII - conduzir, a partir da identidade estratégica, o processo de formulação de diretrizes e sua tradução em objetivos, indicadores, metas, ações, definição de responsabilidades e do cronograma de execução;

VIII - estabelecer e promover a implementação da sistemática de acompanhamento e avaliação das ações da Prefeitura Municipal;

IX - monitorar o desempenho dos indicadores estabelecidos e divulgar seus resultados;

X - realizar a comunicação das estratégias e dos seus resultados em articulação com a assessoria de comunicação social;

XI - coordenar a elaboração do plano estratégico, com a participação de todos às áreas da Prefeitura Municipal;

XII - promover a integração de todos os níveis da instituição com as estratégias definidas, atuando como catalisador e facilitador da gestão;

XIII - exercer e promover o assessoramento aos diversos órgãos e unidades da instituição no planejamento e na elaboração de programas, projetos, ações, convênios e outros ajustes que envolvam captação de recursos e estabelecimento de alianças estratégicas;

XIV - fomentar a organização, processamento, armazenamento e geração de informações concernentes à atuação institucional;

XV - dar suporte à elaboração dos planos de trabalho de convênios vinculados ao planejamento estratégico;

XVI - definir as políticas e coordenar os sistemas de recursos humanos, material, patrimônio, modernização administrativa e licitação;

XVII - gerir e preservar, em conjunto com as demais secretarias, o patrimônio público municipal;

XVIII - executar o acompanhamento das políticas administrativa e patrimonial do Município;

XIX - administrar o sistema de material de uso comum, em almoxarifado centralizado;

XX - administrar o sistema e controle de abastecimento de veículo e a sua manutenção;

XXII - supervisionar e controlar as atividades de recrutamento, seleção e redistribuição de pessoal;

XXIII - executar as atividades relativas à folha de pagamento, emissão de contracheques, direitos e benefícios, além de registro funcional dos servidores;

XXIV - implantar, orientar e fiscalizar a aplicação do Estatuto dos Servidores, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, da legislação federal e de outros atos normativos nas atividades de pessoal dos órgãos municipais;

XXV - elaborar e encaminhar em consonância com a Procuradoria Geral do Município, Mensagem de Projetos de Lei, Leis Complementares, Leis Sancionadas ou parcialmente sancionadas para apreciação do Poder Legislativo;

XXVI - coordenar e supervisionar o sistema de controle de correspondência da Administração Pública Municipal;

XXVII - administrar o sistema de protocolo na Administração Pública Municipal; e

XXVIII - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão políticoadministrativa da Secretaria.

Art. 20 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano o seguinte, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário,

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - coordenar a elaboração e revisões do Plano Diretor do Município, bem como sua execução, observadas as normas aplicáveis legais e em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;

V - elaborar proposta de legislação e normas urbanísticas, incluindo as Leis de Uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento e o Código de Obras, e outras pertinentes;

VI - realizar os procedimentos necessários à autorização, licenciamento e fiscalização da instalação de atividades econômicas, de edificações particulares e públicas e de empreendimentos de impacto, segundo a legislação vigente;

VII - fiscalizar o cumprimento de normas urbanísticas no âmbito de toda a circunscrição do município, tendo em vista o planejamento físico e territorial, especialmente em relação ao desenho urbano, zoneamento, obras e edificações;

VIII - gerenciar e executar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento do parcelamento, da ocupação e do uso do solo em todo território municipal, nos termos e disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes;

IX - colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão na coordenação dos bens públicos originários de parcelamento do solo, ocupação de gleba e de operações urbanas e afins;

X - atuar para as proposições e implantação de operações urbanas consorciadas;

XI - coordenar a elaboração e a implementação da política municipal de habitação, bem como normatizar, executar e monitorar as ações pertinentes;

XII - atuar na implantação dos programas de moradia, executando ações para a ampliação da oferta de moradias para população de baixa renda, por meio da produção, aquisição ou locação de moradias temporárias;

XIII - planejar e executar ações de conservação, limpeza e reformas em praças e mercados públicos;

XIV - promover ações visando à regularização fundiária e à requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais de interesse social, incluindo a recuperação de áreas de risco, o controle urbano e a manutenção de obras públicas essenciais aos assentamentos;

XV - coordenar as intervenções em assentamentos precários existentes, com ações sociais de apoio à urbanização e à regularização fundiária;

XVI - organizar e guardar plantas, projetos, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, plantas originais de parcelamento do solo e outros documentos relacionados à regulação urbana e à política habitacional;

XVII - contribuir para os serviços de cartografia, manutenção e alimentação do sistema de banco de dados e informações georreferenciadas, no âmbito de sua competência;

XVIII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações legais;

XIX - planejar, implementar e coordenar ações de criação, revitalização e manutenção de praças públicas, incluindo projetos de paisagismo, arborização e infraestrutura urbana;

XX - assegurar a conservação, limpeza e manutenção de mobiliários urbanos e equipamentos instalados nas praças, promovendo a acessibilidade universal e a preservação ambiental;

XXI - fomentar o uso das praças como espaços de convivência, lazer, cultura e prática esportiva, por meio de eventos, atividades comunitárias e campanhas de conscientização;

XXII - planejar, executar e controlar a gestão do trânsito no município;

XXIII - estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar ações de revitalização, adoção e preservação das praças públicas;

XXIV - monitorar, fiscalizar e avaliar a gestão das praças, garantindo a aplicação de recursos de forma eficiente e o cumprimento das normas de uso e preservação dos espaços; e

XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 24 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Saúde, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a política de promoção à saúde e prevenção às doenças no Município podendo constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e serviços de saúde que lhes correspondam, desenvolvendo suas atribuições através dos núcleos que lhes são subordinados;

V - planejar e organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

VI - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;

VII - executar serviços: vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental e controle de doenças;

VIII - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;

X - representar o Município na composição de consórcios administrativos intermunicipais de saúde;

XI - garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho, englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos, ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências;

XII - promover a equidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às necessidades;

XIII - celebrar convênios e contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XIV - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XV - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;

XVI - promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas do governo, o acesso a medicamentos;

XVII - assumir a gestão e execução das ações da vigilância em saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;

XVIII - estabelecer medidas visando imprimir com eficiência os serviços de saúde, garantindo a universalidade e equidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde;

XIX - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferências regular e automática (fundo a fundo) e por convênios;

XX - monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde;

XXI - realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados;

XXII - apoiar o processo de mobilização social e institucional em defesa do SUS;

XXIII - estimular o processo de discussão e controle social no espaço municipal;

XXIV - apoiar o processo de formação de conselheiros de saúde; e

XXV - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.

Art. 26 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Educação, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - desenvolver, precipuamente, políticas de desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil;

V - incentivar iniciativas públicas e privadas de apoio ao ensino médio e superior;

VI - subsidiar o planejamento integrado do Município, em sua área de atuação;

VII - orientar e inspecionar o funcionamento de estabelecimentos de ensino de sua área de competência;

VIII - promover pesquisas, articulando-se com órgãos federais, estaduais e particulares em matéria de política, legislação e atividades específicas à sua pasta;

IX - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.

Art. 28 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder à gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder à aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de assistência social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas e deliberações da Política Nacional de Assistência Social e do Conselho de Assistência Social;

V - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando à promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;

VI - coordenar e manter atualizado o Cadastro Único das famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

VII - coordenar e monitorar as ações de transferência de renda junto às famílias beneficiadas;

VIII - realizar a revisão do Benefício de Prestação Continuada, concedido pelo Governo Federal;

IX - coordenar, planejar, executar e monitorar ações de Proteção Social Básica e Especial desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, junto às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com vistas à sua promoção social;

X - promover ações de Vigilância Social dos problemas/questões comunitárias visando ao desenvolvimento de ações de enfrentamento às situações de vulnerabilidade, de forma a prevenir possíveis riscos pessoais e/ou sociais;

XI - desenvolver ações de Defesa Social Institucional, de forma a socializar as informações junto aos usuários da assistência social, de modo a torná-los alcançáveis às demais políticas públicas;

XII - coordenar e realizar a concessão dos Benefícios Eventuais, conforme critérios deliberados pelos Conselhos de Assistência Social;

XIII - monitorar as organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado, do Município e de outros órgãos nacionais ou internacionais;

XIV - estimular a formação da rede de Assistência Social;

XV - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão de obra, em parceria com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração no mercado de trabalho;

XVI - prestar assessoria técnica às entidades e organizações sociais com sede no Município;

XVII - viabilizar o desenvolvimento e a capacitação dos recursos humanos da área de assistência social relacionados aos setores governamentais e não governamentais;

XVIII - gerenciar, conjuntamente à Secretaria de Finanças, os contratos, convênios e fundos vinculados ao sistema de proteção social;

XIX - coordenar e executar programas e projetos de moradia, melhorias habitacionais e sanitários;

XX - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberações das questões relativas à assistência social;

XXI - atuar no âmbito intersetorial das políticas públicas com vistas à integração no atendimento às demandas de proteção social e enfrentamento à pobreza;

XXII - atuar integradamente aos conselhos municipais, vinculados à Secretaria de Assistência Social;

XXIII - coordenar e executar ações intersetoriais para minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades;

XXIV - planejar, coordenar, executar e controlar ações voltadas para o fortalecimento do associativismo como direito de cidadania;

XXV - desenvolver ações assistenciais em cooperação com a União, Estado e organizações não governamentais;

XXVI - propor políticas públicas voltadas para a ampliação dos direitos do cidadão e democratização na prestação de atendimento nos serviços públicos municipais;

XXVII - elaborar, executar e avaliar o Plano Plurianual de Assistência Social;

XXVIII - elaborar e executar a proposta orçamentária da Secretaria de Assistência Social;

XXIX - promover e coordenar a Política de Promoção da Igualdade Étnico, Racial e de Gênero; e

XXX - realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Art. 30 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Infraestrutura, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - planejar, coordenar e executar obras públicas de infraestrutura do Município de Tabuleiro do Norte ou a ele relacionadas, de forma direta ou indireta, incluindo as de reforma;

V- identificar os pontos de necessidade de infraestrutura como forma de atender o interesse público e debelar percalços sociais, deflagrando medidas administrativas de intervenção;

VI - proceder o acompanhamento do planejamento e fiscalização das obras públicas executadas por terceiros;

VII - Realizar a conservação dos equipamentos de infraestrutura;

VIII - Promover atos de intervenção do Poder Público na propriedade privada quando necessário à infraestrutura urbana, sempre respaldado na promoção do interesse público, tais como: desapropriação, servidão administrativa, requisição, limitação administrativa, etc.; e

IX - executar competências correlatas.

Art. 32 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Cultura, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder à gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder à aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - planejar, elaborar e acompanhar as políticas e estratégias de desenvolvimento da atividade cultural no Município;

V - formular e implementar políticas públicas de cultura, considerando as demandas da comunidade local e os princípios da diversidade cultural;

VI - proteger, preservar e valorizar o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Município;

VII - promover e incentivar a produção cultural local, por meio do apoio a artistas, grupos culturais e iniciativas comunitárias;

VIII - gerir e implementar programas de educação cultural e artística em parceria com instituições educacionais e sociais;

IX - estimular o acesso democrático às atividades culturais, garantindo a inclusão de todas as comunidades e faixas etárias;

X - realizar eventos, festivais e feiras culturais que valorizem a identidade cultural local e regional;

XI - incentivar a leitura e fortalecer as bibliotecas municipais como espaços de aprendizado e convivência;

XII - implementar ações de formação e capacitação para agentes culturais e gestores de cultura;

XIII - administrar recursos, equipamentos e espaços culturais, incluindo centros culturais, teatros e museus municipais;

XIV - promover parcerias com entidades públicas, privadas e do terceiro setor para viabilizar projetos culturais;

XV - estabelecer mecanismos de financiamento da cultura, tais como editais, premiações e programas de incentivo fiscal;

XVI - representar o Município em fóruns, redes e conselhos regionais, estaduais e nacionais de cultura;

XVII - desenvolver estratégias para preservar e divulgar a memória e o acervo cultural do Município;

XVIII - elaborar indicadores e relatórios de impacto das ações culturais, monitorando a eficácia das políticas implementadas; e

XIX - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.

Art. 34 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder à gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder à aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a política de desenvolvimento rural e recursos hídricos, realizando suas ações através dos núcleos que lhe são subordinados;

V - proceder ao censo periódico sobre a demanda de áreas improdutivas no Município, objetivando o desenvolvimento e a expansão agrária;

VI - manter informações e o cadastramento de todas as propriedades rurais do Município, visando o efetivo ingresso do Imposto Territorial Rural (ITR) nos cofres municipais;

VII - desenvolver, em parceria com o departamento de agropecuária e o governo do Estado, a distribuição de sementes através do programa “Hora de Plantar”;

VIII - firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para fortalecer o uso produtivo das áreas rurais improdutivas;

IX - distribuir notificações do ITR e manter os proprietários e fundiários informados sobre ações implementadas por outras esferas de governo;

X - coordenar atividades entre o governo municipal e o setor responsável pela distribuição e cadastramento de imóveis rurais;

XI - garantir o acesso às políticas públicas através da emissão do cadastro da agricultura familiar - CAF;

XII - executar, acompanhar e supervisionar o andamento do seguro safra e outros programas em execução no Município;

XIII - prestar assistência técnica e extensão rural;

XIV - promover a defesa sanitária animal e vegetal, além da emissão de Guia de Transporte Animal - GTA;

XV - desenvolver políticas de adequação do manejo do solo e da água, voltadas ao processo produtivo agrícola e pecuário;

XVI - promover pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

XVII - elaborar, gerenciar e executar uma política municipal de recursos hídricos;

XVIII - gerenciar a defesa civil e programas voltados ao enfrentamento da estiagem;

XIX - promover a reforma agrária e elaborar programas relacionados à política agrícola;

XX - trabalhar, em conjunto com outras secretarias, na implantação de programas rurais com a finalidade de gerar emprego e renda; e

XXI - realizar outras atividades determinadas pelo secretário, atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.

Art. 36 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder à gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder à aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - formular, realizar, executar e avaliar a política municipal de desenvolvimento econômico e turismo, visando o fortalecimento do modelo de desenvolvimento sustentável do Município, integrando suas potencialidades e oportunidades produtivas e turísticas à melhoria da qualidade de vida da população, em consonância com as diretrizes do governo municipal e da legislação vigente;

V - promover e coordenar a formulação e atualização permanente da estratégia de desenvolvimento econômico e turístico de longo prazo, considerando as oportunidades geradas pelas empresas instaladas no Município e o potencial do turismo receptivo e de negócios, mediante a mobilização e participação ativa da sociedade, do empresariado, das universidades e dos centros de estudos e pesquisas locais, regionais e estaduais;

VI - fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de projetos e empreendimentos que aproveitem as oportunidades e potencialidades econômicas e turísticas de Tabuleiro do Norte, respeitando as normas ambientais vigentes e promovendo a integração social e produtiva da população economicamente ativa do Município;

VII - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas para a formulação e implantação de políticas, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento dos setores produtivo e turístico do Município;

VIII - formular, coordenar, executar e avaliar programas e ações voltados à geração de ocupação e renda, por meio do empreendedorismo, da qualificação profissional e do acesso ao crédito e microcrédito de fomento;

IX - planejar, gerenciar e avaliar programas e ações de prestação de assistência financeira e concessão de empréstimos a microempreendedores, incluindo os do setor informal, micro e pequenas empresas, cooperativas ou associações produtivas, visando aumentar a produtividade e minimizar riscos, estimulando o crescimento dos negócios e a geração de renda;

X - planejar, gerenciar e avaliar programas e ações de prestação de serviços gratuitos à população, como intermediação entre empresas que precisam de mão de obra e pessoas que procuram emprego, além de outros serviços relacionados à situação laboral;

XI - promover, de forma coordenada, a formulação e execução de ações para o estudo e estruturação das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais, com o objetivo de direcionar as políticas de fomento e melhorar o potencial competitivo do Município;

XII - incentivar e orientar a instalação e localização de unidades produtivas nos diversos setores econômicos e turísticos, respeitando a legislação ambiental e as diretrizes do plano diretor do Município;

XIII - promover e atender missões e visitas de empreendedores e turistas, disponibilizando informações sobre as potencialidades econômicas e turísticas do Município;

XIV - promover o desenvolvimento de Tabuleiro do Norte como uma cidade competitiva e atrativa para a implantação de novos empreendimentos e para o turismo nos âmbitos nacional e internacional, aproveitando programas de fomento e a rede mundial de computadores;

XV - articular-se com órgãos públicos e privados para captar incentivos e recursos destinados ao desenvolvimento econômico, turístico, científico e tecnológico do Município;

XVI - realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições;

XVII - programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho eficaz de suas atribuições, zelando pela defesa dos interesses da administração pública municipal;

XVIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; e

XIX - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.

Art. 38 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder à gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder à aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - formular, planejar e implementar a Política Municipal de Esporte e Lazer, coordenando as ações dela decorrentes, além de gerir e articular as políticas direcionadas aos jovens dentro do governo e junto à sociedade;

V - elaborar, implementar e coordenar projetos que contemplem o desenvolvimento e a projeção da comunidade por meio de atividades esportivas, recreativas e sociais;

VI - promover o desenvolvimento do potencial desportivo do Município, incentivando a prática esportiva em todas as faixas etárias e categorias, desde o esporte de base até o rendimento;

VII - potencializar e prospectar mercados para o potencial desportivo do Município, identificando oportunidades para a promoção de atletas, equipes e eventos esportivos locais;

VIII - formular e executar políticas públicas voltadas à inclusão social e ao fortalecimento da cidadania por meio do esporte e da juventude;

IX - apoiar e promover eventos esportivos de pequeno, médio e grande porte, fortalecendo a imagem do Município como referência no cenário esportivo regional e nacional;

X - desenvolver e coordenar programas e projetos voltados à formação, capacitação e incentivo de atletas, técnicos e gestores esportivos;

XI - promover a criação e manutenção de infraestrutura esportiva no Município, incluindo a construção, reforma e manutenção de quadras, campos, ginásios e outros equipamentos esportivos;

XII - articular-se com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar parcerias que estimulem o esporte e o protagonismo juvenil;

XIII - fomentar a prática esportiva nas escolas, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, integrando ações que promovam a saúde, a disciplina e o trabalho em equipe entre os estudantes;

XIV - desenvolver ações que incentivem a juventude a participar de atividades culturais, esportivas e recreativas que contribuam para o seu desenvolvimento integral;

XV - coordenar programas voltados à juventude, com foco na inclusão social, no protagonismo juvenil, na prevenção de vulnerabilidades e na promoção de oportunidades;

XVI - estimular a organização e a participação de jovens em eventos, fóruns e outras atividades que promovam o intercâmbio de ideias e experiências;

XVII - apoiar a organização e a realização de competições esportivas intermunicipais, estaduais e nacionais, incentivando a participação de equipes e atletas do Município;

XVIII - promover a inclusão de grupos sociais em situação de vulnerabilidade por meio do acesso a atividades esportivas e recreativas;

XIX - captar recursos e incentivos de programas estaduais, federais e internacionais destinados ao esporte e à juventude, em articulação com outras secretarias e instituições;

XX - acompanhar e avaliar o impacto das ações e políticas públicas voltadas ao esporte e à juventude, por meio de indicadores de desempenho e relatórios periódicos; e

XXI - realizar outras atividades determinadas pelo secretário, atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.

Art. 40 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Meio Ambiente, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:

I - proceder à gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;

II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;

III - proceder à aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;

IV - coordenar e acompanhar a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável;

V - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;

VI - promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental, bem como celebrar convênios e outras formas de participação entre o poder público e a iniciativa privada para solução de problemas ambientais;

VII - propor a criação e a implantação de unidades de conservação e a respectiva manutenção;

VIII - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto à necessidade de proteger, melhorar, recuperar e conservar o meio ambiente, bem como promover a educação ambiental;

IX - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;

X - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);

XI - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XII - fazer cumprir as decisões do COMDEMA, observadas as normas legais pertinentes;

XIII - receber reclamações feitas pela população e promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente, exercendo o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental, bem como para o estabelecimento de meios que obriguem o degradador, público ou privado, a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas;

XIV - celebrar, em nome do Município, termos de compromisso com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, para a adequação às normas ambientais em vigor;

XV - analisar e deliberar sobre solicitações para poda, supressão ou transplante de espécimes arbóreos e demais formas de vegetação em área urbana de domínio público ou privado; orientar sobre o plantio de mudas, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal, desde que não localizadas em áreas de preservação permanente;

XVI - exigir licenciamento ambiental para a instalação e funcionamento de atividades, produção e serviços que apresentem fontes de poluição ou degradação ambiental, conforme indicação do COMDEMA, respeitando a classificação instituída pela legislação federal e estadual;

XVII - participar da elaboração de planos, programas e projetos das bacias hidrográficas nas quais o Município está inserido, especialmente sobre o uso dos recursos hídricos;

XVIII - exigir daqueles que utilizarem ou explorarem recursos naturais a recuperação efetiva do meio ambiente degradado;

XIX - responder consultas sobre matérias de sua competência;

XX - aprovar, com anuência do COMDEMA, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;

XXI - manifestar-se sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estaduais ou federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;

XXII - promover a fiscalização ambiental no âmbito do Município e aplicar as devidas penalidades, conforme previsto nesta lei e seu regulamento;

XXIII - definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição dos resíduos sólidos urbanos e industriais, especialmente em processos que envolvam sua reciclagem; e

XXIV - realizar outras atividades determinadas pelo secretário, atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.

DECRETO: 031/2025 16/06/2025NOVO

16/06/2025

CONVOCA A 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE TABULEIRO DO NORTE, NO ÂMBITO DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

PORTARIA: 571/2025 11/06/2025NOVO

11/06/2025

Nomear o senhor REGINALDO FERREIRA DE LIMA para exercer em comissão o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos

PORTARIA: 570/2025 11/06/2025NOVO

11/06/2025

Revogar a Portaria Nº 493/2025 de 27.05.2025, que trata da designação do senhor NEUKENNEDY MAIA SOARES, Secretário de Planejamento e Gestão, para responder interinamente pela [...]

PORTARIA: 540/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, o senhor JOSÉ EVERTON LIMA CHAVES, para exercer o cargo de Fiscal Municipal

PORTARIA: 541/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, o senhor IRIZANDRO FERNANDES VIANA, para exercer o cargo de Médico.

PORTARIA: 546/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora TEREZA LAÍS LIMA MARTINS, para exercer o cargo de Psicóloga.

PORTARIA: 542/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora TÁRCIA LUNA DE FREITAS CHAVES, para exercer o cargo de Nutricionista.

PORTARIA: 538/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora MARIA ADRIANA DO NASCIMENTO DAMASCENO, para exercer o cargo de Enfermeira

PORTARIA: 536/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, o senhor PAULO VICTOR DE OLIVEIRA GAMA PAIVA, para exercer o cargo de Auditor Fiscal

PORTARIA: 547/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora ELISSA DA SILVA DE SOUSA, para exercer o cargo de Técnica em Saúde Bucal

PORTARIA: 543/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora MANUELA SOUZA BATISTA, para exercer o cargo de Psicóloga.

PORTARIA: 539/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, o senhor FRANCO JUAN BRAGA para exercer o cargo de Enfermeiro.

PORTARIA: 551/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, o senhor GUIDO PINHEIRO PEIXOTO, para exercer o cargo de Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte.

DECRETO: 029/2025 06/06/2025

06/06/2025

Decreta feriado municipal em toda área territorial do Município de Tabuleiro do Norte, o dia 08 de junho, em comemoração à emancipação política do Município de Tabuleiro [...]

PORTARIA: 535/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora ALANNA MÉRCIA DE FRANÇA VIDAL, para exercer o cargo de Assistente Social.

PORTARIA: 550/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora ÉLIDA KAROLINE FREIRE SILVA, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem

PORTARIA: 549/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora INGRID ELLEN NOBRE DA SILVA COUTINHO, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem.

PORTARIA: 544/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, o senhor LEANDERSON DO NASCIMENTO CALIXTO, para exercer o cargo de Psicólogo

PORTARIA: 545/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora BRUNA RODRIGUES NUNES, para exercer o cargo de Psicóloga

PORTARIA: 534/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora KALINE KELLE LIMA DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Agente Administrativo.

PORTARIA: 537/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora ALANNA THAÍS OLIVEIRA SILVA, para exercer o cargo de Odontóloga.

PORTARIA: 548/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, a senhora FRANCISCA LUANA DE LIMA CIPRIANO, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem.

PORTARIA: 533/2025 06/06/2025

06/06/2025

NOMEAR, em caráter efetivo, o senhor ADELIRO COSTA NOGUEIRA, para exercer o cargo de Agente Administrativo.

LEI MUNICIPAL: 2.391/2025 30/05/2025

30/05/2025

AUTORIZA A EFETUAR A PERMUTA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE POR TERRENO URBANO, PARA OS FINS QUE INDICA

PORTARIA: 493/2025 27/05/2025

27/05/2025

Designar o senhor NEUKENNEDY MAIA SOARES, Secretário de Planejamento e Gestão, nomeado pela Portaria nº 211/2025, para responder interinamente pelas ações da Secretaria Munic [...]

PORTARIA: 492/2025 27/05/2025

27/05/2025

Nomear os membros abaixo relacionados para comporem o Comitê Municipal de Prevenção e Investigação de Mortalidade Materna, Fetal e Infantil de Tabuleiro do Norte

PORTARIA: 490/2025 27/05/2025

27/05/2025

Exonerar, a pedido, o senhor REGINALDO FERREIRA DE LIMA, do cargo em comissão de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos

LEI MUNICIPAL: 2.387/2025 23/05/2025

23/05/2025

AUTORIZA O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS QUE ATUAM NOS CARGOS DE MOTORISTA NA FORMA QUE INDICA.

LEI MUNICIPAL: 2.388/2025 23/05/2025

23/05/2025

INSTITUI O DIA DA CAPOEIRA E DO CAPOEIRISTA NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL: 2.390/2025 23/05/2025

23/05/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Perguntas frequentes FAQ

A Prefeitura é responsável pela administração do município, incluindo áreas como educação básica, saúde, transporte público, coleta de lixo, manutenção de vias urbanas, iluminação pública e fiscalização de obras e posturas. Também elabora leis locais em conjunto com a Câmara Municipal.

A administração municipal é liderada pelo prefeito, vice-prefeito e pelos secretários municipais. A relação atualizada com os nomes, cargos e respectivas áreas de atuação está disponível no site oficial da Prefeitura, na seção “Equipe de Governo” ou “Estrutura Administrativa”

Você pode solicitar serviços como iluminação, limpeza urbana, tapa-buracos e outros diretamente no balcão de atendimento da Prefeitura ou pelos canais digitais disponíveis no site. Reclamações, sugestões ou denúncias também podem ser encaminhadas por meio da Ouvidoria Municipal ou formulário eletrônico, disponível em https://www.tabuleirodonorte.ce.gov.br/ouvidoriaformulario.php

A administração municipal é composta por secretarias como Educação, Saúde, Obras, Assistência Social, Fazenda, entre outras. A estrutura organizacional completa está disponível https://www.tabuleirodonorte.ce.gov.br/institucional.php

Todos os atos normativos, como leis sancionadas, decretos e portarias, estão disponíveis para consulta no site da Prefeitura, na seção "Legislação" ou "Atos Oficiais". Acesse diretamente em: https://www.tabuleirodonorte.ce.gov.br/acessoainformacao.php

Todas as informações sobre receitas, despesas, licitações, contratos e salários estão disponíveis no Portal da Transparência. Acesse em https://www.tabuleirodonorte.ce.gov.br/acessoainformacao.php para acompanhar como o dinheiro público está sendo utilizado

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