Apresentação
Órgão de Execução Programática
Atribuições da Secretaria
Art. 40 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Secretaria de Meio Ambiente, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:
I - proceder à gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;
III - proceder à aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;
IV - coordenar e acompanhar a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável;
V - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;
VI - promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental, bem como celebrar convênios e outras formas de participação entre o poder público e a iniciativa privada para solução de problemas ambientais;
VII - propor a criação e a implantação de unidades de conservação e a respectiva manutenção;
VIII - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto à necessidade de proteger, melhorar, recuperar e conservar o meio ambiente, bem como promover a educação ambiental;
IX - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;
X - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
XI - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XII - fazer cumprir as decisões do COMDEMA, observadas as normas legais pertinentes;
XIII - receber reclamações feitas pela população e promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente, exercendo o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental, bem como para o estabelecimento de meios que obriguem o degradador, público ou privado, a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas;
XIV - celebrar, em nome do Município, termos de compromisso com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, para a adequação às normas ambientais em vigor;
XV - analisar e deliberar sobre solicitações para poda, supressão ou transplante de espécimes arbóreos e demais formas de vegetação em área urbana de domínio público ou privado; orientar sobre o plantio de mudas, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal, desde que não localizadas em áreas de preservação permanente;
XVI - exigir licenciamento ambiental para a instalação e funcionamento de atividades, produção e serviços que apresentem fontes de poluição ou degradação ambiental, conforme indicação do COMDEMA, respeitando a classificação instituída pela legislação federal e estadual;
XVII - participar da elaboração de planos, programas e projetos das bacias hidrográficas nas quais o Município está inserido, especialmente sobre o uso dos recursos hídricos;
XVIII - exigir daqueles que utilizarem ou explorarem recursos naturais a recuperação efetiva do meio ambiente degradado;
XIX - responder consultas sobre matérias de sua competência;
XX - aprovar, com anuência do COMDEMA, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
XXI - manifestar-se sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estaduais ou federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
XXII - promover a fiscalização ambiental no âmbito do Município e aplicar as devidas penalidades, conforme previsto nesta lei e seu regulamento;
XXIII - definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição dos resíduos sólidos urbanos e industriais, especialmente em processos que envolvam sua reciclagem; e
XXIV - realizar outras atividades determinadas pelo secretário, atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.