Apresentação
Órgão autônomo de assessoramento superior.
Atribuições da Secretaria
Art. 14 da Lei Municipal nº 2.377, de 2025 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, órgão autônomo de assessoramento superior, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário;
II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes;
III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas;
IV - apoiar o Controle Externo;
V - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
VI - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;
X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
XI - proceder à instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
XII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIII - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XIV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XV - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XVI - realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria;
XVII - organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle;
XVIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
XIX - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.