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Lista de licitações.

DISPENSA: 002/2023 - SEAD - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 11/10/2023
Data da divulgação do extrato: 19/10/2023
Data da ratificação: 18/10/2023
Data da divulgação da ratificação: 19/10/2023
Valor estimado: R$ 0,00 ()
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OU CONVENIADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE, CONFORME CARGOS DE PROVIMENTO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N º 2.293 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Motivo da escolha
Fundamentação legal
CONSIDERANDO que, a realização de concurso público da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE - CE, visa atender aos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso II e demais atos subsequentes, além do compromisso com os órgãos de controle externo na substituição do pessoal temporário pelo estatutário efetivo. CONSIDERANDO que, a contratação será fundamentada nos termos da Lei Federal n. 8.666/93, em especial, no art. 24, inciso XIII, seguindo os critérios de avaliação previstos neste Anexo. As razões que levam a esta forma de contratação, se devem aos procedimentos adotados em nível nacional e as decisões já tomadas pelo Tribunal de Contas da União em relação à matéria (AC-2109-24/08-2, AC-0569-16/05-P, AC-2360-25/08-2 e AC-6677-44/09-2). CONSIDERANDO que, o Cumprimento do dispositivo legal estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE - CE, que determina o “ingresso na carreira pública exclusivamente por habilitação em concurso público”. CONSIDERANDO que, justifica-se ainda que, atualmente a PREFEITURA conta com aproximadamente 497 (quatrocentos e noventa e sete), servidores contratados de forma precária, laborando na atividade fim do órgão público, necessitando com urgência da sua substituição por servidores efetivos, e que a substituição proporcionará uma economia na contribuição patronal previdenciária, pois passarão a ser vinculados ao sistema próprio de regime previdenciário. CONSIDERANDO, a Recomendação Administrativa nº 0007/2022/PmJTDN de 10 de novembro de 2022, da Promotoria de Justiça do Estado do Ceará – COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE. De início, importa destacar que o concurso público afigura-se como verdadeiro princípio da administração pública, garantidor de outros princípios, tais como a impessoalidade, legalidade e moralidade. O art. 37, inciso II, da CF, informa que a investidura em cargos e empregos públicos depende, como regra, da prévia aprovação em concurso público. Por sua, vez, o inciso IX, do mesmo dispositivo, aduz que: "à lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público". Tal matéria foi alvo de discussão em sede de repercussão geral pelo STF, sob o Tema 612, no qual de fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Os autos processuais dão conta de que mais da metade dos vínculos de servidores do município são oriundos de contratações temporárias. Isso implica dizer que, caso haja determinação deste Juízo no sentido de exonerar todos os contratados, o município passaria a operar com menos da metade de sua força de trabalho que, ao meu sentir, implicaria em verdadeiro colapso. Diante do exposto, é como justificamos em suma, o espírito da contratação e modalidade.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
11/10/2023 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIARIO DOS MUNICIPIOS DA APRECE
11/10/2023 JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO O POVO
11/10/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO DA PREFEITURA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ANTONIO JEAN DA SILVA
Responsável pela Informação ANTONIO JEAN DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico TIAGO COSTA DE OLIVEIRA
Responsável pela Ratificação CARLITO RODRIGUES SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLITO RODRIGUES SILVA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
INSTITUTO CONSULPAM 08.381.236/0001-27 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Arquivos da Dispensa D.L 002/2023 - SEAD PDF 1KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
20/10/2023 CONTRATO ORIGINAL D.L 002 / 2023 - SEAD 2023 INSTITUTO CONSULPAM 0,00
0,00
20/10/2023
21/10/2024
VIGENTE

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